Art. 8
No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
Art. 8, inciso I
regime de tempo parcial, nos termos do A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Art. 8, inciso II
regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Art. 8, inciso III
jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;
Art. 8, inciso IV
antecipação de férias individuais; e
Art. 8, inciso V
horários de entrada e de saída flexíveis.
Art. 8, § 1º
As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
Art. 8, § 1º, inciso I
do nascimento do filho ou enteado;
Art. 8, § 1º, inciso II
da adoção; ou
Art. 8, § 1º, inciso III
da guarda judicial.
Art. 8, § 2º
As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Art. 8, § 3º
O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.