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Art. 9

Programa Emprega + Mulheres - Lei n 14.457/2022

Art. 9

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

Art. 9, inciso I

descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou

Art. 9, inciso II

pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

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