Art. 10
A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
Art. 10, § único
As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.