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Art. 10

Programa Emprega + Mulheres - Lei n 14.457/2022

Art. 10

A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

Art. 10, § único

As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

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