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LeiJuris

Art. 6-A, § 4º

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

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Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).
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