Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 6-A, § 4º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).