Art. 76
A Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17.
Art. 76, § único
O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” “Art. 167.
Art. 76, § único, inciso I
41. da legitimação de posse;
Art. 76, § único, inciso II
26. do auto de demarcação urbanística.” “Art. 221.
Art. 76, § único, inciso V
contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.” “