Art. 8-A
O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:
Art. 8-A, inciso I
efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou
Art. 8-A, inciso II
manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.
Art. 8-A, § 1º
No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput , caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União.
Art. 8-A, § 2º
No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:
Art. 8-A, § 2º, inciso I
manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou
Art. 8-A, § 2º, inciso II
manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União.
Art. 8-A, § 3º
Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.
Art. 8-A, § 4º
A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
Art. 8-A, § 5º
Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.
Art. 8-A, § 6º
Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 8-A, § 7º
O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação.
Art. 8-A, § 8º
O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do § único do art. 7º desta Lei.