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Art. 8-A

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 8-A

O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:

Art. 8-A, inciso I

efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou

Art. 8-A, inciso II

manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.

Art. 8-A, § 1º

No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput , caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União.

Art. 8-A, § 2º

No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:

Art. 8-A, § 2º, inciso I

manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou

Art. 8-A, § 2º, inciso II

manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União.

Art. 8-A, § 3º

Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.

Art. 8-A, § 4º

A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.

Art. 8-A, § 5º

Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.

Art. 8-A, § 6º

Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 8-A, § 7º

O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação.

Art. 8-A, § 8º

O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do § único do art. 7º desta Lei.

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