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LeiJuris

Art. 8-A, § 5º

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

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Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.
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