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Art. 2

Protecao da Crianca e do Adolescente contra a Violencia nas Escolas - Lei n 14.811/2024

Art. 2

As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

Art. 2, § único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015 , 13.431, de 4 de abril de 2017 , e 14.344, de 24 de maio de 2022 .

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