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Art. 8

Protecao da Crianca e do Adolescente contra a Violencia nas Escolas - Lei n 14.811/2024

Art. 8

Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 240

Art. 8, § 1º

Incorre nas mesmas penas quem:

Art. 8, § 1º, inciso I

agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

Art. 8, § 1º, inciso II

exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. ” “Art. 247

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