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Art. 4

Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Art. 4, § 1

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O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

Art. 4, § 2

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O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

Art. 4, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2 .

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