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LeiJuris

Art. 238

Reforma Tributária

Art. 238

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Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde.

Art. 238, § único

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O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 2º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:

Art. 238, § único, inciso I

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serão equivalentes à multiplicação entre: a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e b) a proporção entre: 1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e 2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;

Art. 238, § único, inciso II

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não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e

Art. 238, § único, inciso III

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serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

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