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LeiJuris

Art. 2

Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE) — Lei Complementar nº 94/1998

Art. 2

É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

Art. 2, § único

As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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