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LeiJuris

Art. 16

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 16

Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

Art. 16, § 1

Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

Art. 16, § 2

É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste Art. § 3 O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

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