Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 20

O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

Art. 20, § 1

Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

Art. 20, § 2

A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

Art. 20, § 3

Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz do Trabalho? Veja a trilha de Magistratura do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo