Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 39

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 39

As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:

Art. 39, inciso I

os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e

Art. 39, inciso II

o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Art. 39, § único

Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz do Trabalho? Veja a trilha de Magistratura do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo