Art. 39
As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
Art. 39, inciso I
os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e
Art. 39, inciso II
o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Art. 39, § único
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.