Art. 132
É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.
Art. 132, § 1
Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, exofficio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
Art. 132, § 2
O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.