Art. 27
As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.
Art. 27, § 1
A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.
Art. 27, § 2
Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.
Art. 27, § 3
Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.
Art. 27, § 4
Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.
Art. 27, § 5
A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.