Art. 109
Destinam-se os projetos:
Art. 109, inciso I
de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
Art. 109, inciso II
de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;
Art. 109, inciso III
de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como: a) perda de mandato de Deputado; b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
Art. 109, § 1º
A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do da Constituição Federal e deste Regimento:
Art. 109, § 1º, inciso I
de Deputados, individual ou coletivamente;
Art. 109, § 1º, inciso II
de Comissão ou da Mesa;
Art. 109, § 1º, inciso III
do Senado Federal;
Art. 109, § 1º, inciso IV
do Presidente da República;
Art. 109, § 1º, inciso V
do Supremo Tribunal Federal;
Art. 109, § 1º, inciso VI
dos Tribunais Superiores;
Art. 109, § 1º, inciso VII
do Procurador-Geral da República;
Art. 109, § 1º, inciso VIII
dos cidadãos.
Art. 109, § 2º
Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.