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Art. 109

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 109

Destinam-se os projetos:

Art. 109, inciso I

de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;

Art. 109, inciso II

de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;

Art. 109, inciso III

de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como: a) perda de mandato de Deputado; b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

Art. 109, § 1º

A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do da Constituição Federal e deste Regimento:

Art. 109, § 1º, inciso I

de Deputados, individual ou coletivamente;

Art. 109, § 1º, inciso II

de Comissão ou da Mesa;

Art. 109, § 1º, inciso III

do Senado Federal;

Art. 109, § 1º, inciso IV

do Presidente da República;

Art. 109, § 1º, inciso V

do Supremo Tribunal Federal;

Art. 109, § 1º, inciso VI

dos Tribunais Superiores;

Art. 109, § 1º, inciso VII

do Procurador-Geral da República;

Art. 109, § 1º, inciso VIII

dos cidadãos.

Art. 109, § 2º

Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

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