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Art. 111, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 100, aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 137, § 1º, ou no art. 57, III.