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Art. 113, § 2º, inciso V — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
não serão aceitas proposições que objetivem:
a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)