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Art. 116, inciso II — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões; b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões; c) pertinente às atribuições do Congresso Nacional;