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Art. 117, § 4º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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A manifestação de regozijo ou louvor concernente a ato ou acontecimento internacional só poderá ser objeto de requerimento se de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, previamente aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo adaptado aos termos da Resolução nº 15, de 1996, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
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