Art. 118
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
Art. 118, § 1º
As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
Art. 118, § 2º
Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
Art. 118, § 3º
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
Art. 118, § 4º
Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Art. 118, § 5º
Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
Art. 118, § 6º
Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
Art. 118, § 7º
Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 118, § 8º
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.