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LeiJuris

Art. 118

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 118

Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

Art. 118, § 1º

As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

Art. 118, § 2º

Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

Art. 118, § 3º

Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

Art. 118, § 4º

Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

Art. 118, § 5º

Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

Art. 118, § 6º

Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

Art. 118, § 7º

Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 118, § 8º

Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

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