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Art. 120, § 3º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.