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Art. 120, § 4º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
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