Art. 129
O parecer por escrito constará de três partes:
Art. 129, inciso I
relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
Art. 129, inciso II
voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
Art. 129, inciso III
parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
Art. 129, § 1º
O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
Art. 129, § 2º
Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Publico, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.