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Art. 140

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 140

Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

Art. 140, inciso I

do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;

Art. 140, inciso II

o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

Art. 140, inciso III

o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.

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