Art. 140
Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
Art. 140, inciso I
do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;
Art. 140, inciso II
o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
Art. 140, inciso III
o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.