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Art. 139, inciso VI

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49.
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