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Art. 142, § único

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
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