Art. 143
Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
Art. 143, inciso I
ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
Art. 143, inciso II
terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 33, de 2022) a) b)
Art. 143, inciso III
em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 143, § único
O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.