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Art. 160, § 1º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
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