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Art. 160

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 160

Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

Art. 160, § 1º

Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

Art. 160, § 2º

Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.

Art. 160, § 3º

Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

Art. 160, § 4º

A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime especial.

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