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Art. 161, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 5, de 1996)