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Art. 164, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. ( Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)