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Art. 164, § 3º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente. ( Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004 , conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)