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LeiJuris

Art. 172

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 172

Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

Art. 172, inciso I

ao Autor da proposição;

Art. 172, inciso II

ao Relator;

Art. 172, inciso III

ao Autor de voto em separado;

Art. 172, inciso IV

ao Autor da emenda;

Art. 172, inciso V

a Deputado contrário à matéria em discussão;

Art. 172, inciso VI

a Deputado favorável à matéria em discussão.

Art. 172, § 1º

Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.

Art. 172, § 2º

Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 172, § 3º

A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram.

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