Art. 172
Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
Art. 172, inciso I
ao Autor da proposição;
Art. 172, inciso II
ao Relator;
Art. 172, inciso III
ao Autor de voto em separado;
Art. 172, inciso IV
ao Autor da emenda;
Art. 172, inciso V
a Deputado contrário à matéria em discussão;
Art. 172, inciso VI
a Deputado favorável à matéria em discussão.
Art. 172, § 1º
Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.
Art. 172, § 2º
Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 172, § 3º
A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram.