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Art. 18, § 3º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal.