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Art. 18, § 4º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do § único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
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