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Art. 180, § 8º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)