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LeiJuris

Art. 186

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 186

O processo nominal será utilizado:

Art. 186, inciso I

nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

Art. 186, inciso II

quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

Art. 186, inciso III

quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;

Art. 186, inciso IV

nos demais casos expressos neste Regimento.

Art. 186, § 1º

O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

Art. 186, § 2º

Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.

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