Art. 186
O processo nominal será utilizado:
Art. 186, inciso I
nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
Art. 186, inciso II
quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
Art. 186, inciso III
quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
Art. 186, inciso IV
nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 186, § 1º
O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 186, § 2º
Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.