Art. 189
A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
Art. 189, § 1º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
Art. 189, § 1º, inciso I
no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
Art. 189, § 1º, inciso II
no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
Art. 189, § 2º
A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
Art. 189, § 6º
Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças e Tributação, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 34, II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)