Art. 20-D
Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
Art. 20-D, inciso I
propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;
Art. 20-D, inciso II
receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
Art. 20-D, inciso III
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
Art. 20-D, inciso IV
cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
Art. 20-D, inciso V
promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;
Art. 20-D, inciso VI
receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;
Art. 20-D, inciso VII
atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
Art. 20-D, inciso VIII
participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
Art. 20-D, inciso IX
representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara. (Artigo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)