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Art. 220, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Ministro de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.