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Art. 220, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O Ministro de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.