Art. 220
A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Ministro de Estado.
Art. 220, § 1º
O Ministro de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
Art. 220, § 2º
Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Ministro de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
Art. 220, § 3º
O Ministro de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
Art. 220, § 4º
Em qualquer hipótese, a presença de Ministro de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara.