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Art. 221, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.