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Art. 221, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O Ministro, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.