Art. 221
Na hipótese de convocação, o Ministro encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados.
Art. 221, § 1º
O Ministro, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
Art. 221, § 2º
Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
Art. 221, § 3º
Para responder a cada interpelação, o Ministro terá o mesmo tempo que o Deputado para formulá-la.
Art. 221, § 4º
Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 221, § 5º
É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.