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Art. 229 — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.