Art. 230
O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 230, § 1º
Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
Art. 230, § 2º
Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
Art. 230, § 3º
É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput , sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
Art. 230, § 4º
Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 16, de 2000)